Entenda a Lei de Crimes Ambientais

Como dito na Constituição Federal, o meio ambiente é um bem necessário, por isso deve ser garantido e protegido por todos e para todos.

Como um dos mecanismos de proteção a este bem comum, criada e estabelecida a Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, que determina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

A proteção do meio ambiente até então era considerada um grande desafio, pois as leis existentes eram desatualizadas e conflitantes. Muitas das vezes sem punição criminal a quem as infligisse.

Após sua criação, a Lei de Crimes Ambientais, passou a servir como baliza e centro para as condutas de proteção e penalização do seu descumprimento, definindo responsabilidades para não só pessoas físicas, mas também jurídicas, garantido assim que grandes empreendimentos também sofressem penalidades e fossem responsabilizados por possíveis crimes danosos ao meio ambiente.

São considerados crimes ambientais as agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural) que descumprem os limites estabelecidos por lei.

Com base nesta lei, os crimes ambientais são classificados em seis tipos diferentes:

  • Crimes contra a fauna (arts. 29 a 37) – ações/atividades lesivas a animais, sejam eles selvagem ou domésticos. Ações essas podendo ser diretas ou ao habitat em questão;
  • Crimes contra a flora (arts. 38 a 53) – ações/atividades lesivas a vegetação, podendo exemplificar como as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Unidades de Conservação (UC) estabelecidas;
  • Poluição e outros crimes ambientais (arts. 54 a 61) – ações/atividades poluidoras acima dos limites e padrões estabelecidos por leis e normas, causando danos ao meio ambiente com um todo, ressaltando a saúde dos indivíduos direta e indiretamente afetados;
  • Crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural (arts 62 a 65) – ações/atividades que influenciem na harmonia da relação do meio ambiente, que nada mais é que as interações entre os elementos naturais e artificiais;

Para elucidar o item anterior e exemplificar, transcrevemos alguns exemplos que o art 62º da Lei, que cita; “Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei,…, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,…sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida”;

  • Crimes contra a administração ambiental (arts 66 a 69) – ações/atividades que possam impactar na ação fiscalizadora e protetora do poder público ao meio ambiente;
  • Infrações administrativas (arts 70 a 76) – ações/atividades, ou falta delas, que violem qualquer regra judicial que incida sobre sua execução;

Como exemplo de crime ambiental, no âmbito administrativo, podemos citar o caso dos empreendimentos e/ou pessoas físicas, que negligenciem o licenciamento da atividade, que incide sobre ignorar normais ambientais em qualquer que seja a escala, federal, estadual ou municipal.

Fazendo um paralelo com a Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Que estabelece as atividades passiveis de licenciamento ambiental, de acordo com o potencial poluidor (PP) da atividade e seu grau de utilização (GU). O descumprimento de tais prerrogativas incidem, como dito no parágrafo anterior em crime ambiental passível das penalizações pertinentes.

Destaca-se também o Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, que se enquadra nos crimes de poluição ambiental e outros crimes, previsto na Seção III da referida Lei.


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O Artigo 56 da Lei se refere ao mau gerenciamento de resíduos sólidos perigosos.

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

I – abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;

II – manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

  • 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
  • 3º Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

As penalidades previstas nas leis são aplicadas de acordo com sua gravidade, são elas (art 6): “a gravidade do fato,…; os antecedentes do infrator…; a situação econômica do infrator,…”.

Sobre a penalização pelo mau gerenciamento de resíduos sólidos, presente na Lei, pode variar entre 1 ano à 5 anos e meio, além de o pagamento da multa a ser estipulada pelo órgão ambiental competente.

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5 Comments

  1. Leidiana Camargo da Costa Reply

    A lei de crimes ambientais é com certeza um instrumento positivo que contribui no sentido de punir os infratores e inibir a práticas dos crimes, porém poderia ser mais rígida. Uma vez que , a grande maioria das penas não ultrapassam 4 anos.
    Penso que, assim como uma relação de pessoas jurídicas que praticam atos ilícitos com relação à questões trabalhistas (exemplo trabalho escravo), poderia haver uma relação das pessoas jurídicas que praticam crimes ambientais.

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