De acordo com a Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, popularmente conhecida como Estatuto das Cidades; a qual estabelece as diretrizes gerais da política urbana conforme os Artigos 182º e 183º da Constituição Federal; em seu Artigo 4º – Item VI, o Estudo de Impacto de Vizinhanças – EIV é um dos instrumentos da supracitada lei, principalmente no que se refere a planejamento das regiões metropolitanas e demais áreas urbanas e microrregiões.
De acordo com os dados disponibilizados pelo Ministério das Cidades em 2017, o EIV tem como base o princípio da distribuição dos ônus e benefícios da urbanização, funcionando como um instrumento de gestão complementar ao regramento ordinário de parcelamento, uso e ocupação do solo, no processo de licenciamento urbanístico, possibilitando a avaliação prévia das consequências da instalação de empreendimentos de grande impacto em suas áreas vizinhas, garantindo a possiblidade de minimizar os impactos indesejados e favorecer impactos positivos para a coletividade.
Ainda de acordo com o Ministério das Cidades (2017), o estudo deverá explorar as distintas formas de regulamentação e aplicação, tais como: a caracterização dos empreendimentos e atividades sujeitas ao EIV, os tipos de impactos e medidas mitigadoras necessárias, além de pontuar as considerações, alertas e recomendações, acerca do porte e da localização, dentre outros conteúdos a serem analisados durante a elaboração do estudo. Deverão ser contemplados nessa avaliação os procedimentos administrativos necessários para a validação e acompanhamento das medidas mitigadoras propostas e seu condicionamento para aprovação e licenciamento dos empreendimentos e/ou atividades.
Conforme previsto na Seção XII – Artigo 36º do Estatuto das Cidades, a Legislação Municipal deverá definir os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão da elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV como condição para a obtenção das licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo dos órgãos competentes.

O EIV deverá ser executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto a qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo das seguintes questões.
- adensamento populacional;
- equipamentos urbanos e comunitários;
- uso e ocupação do solo;
- valorização imobiliária;
- geração de tráfego e demanda por transporte público;
- ventilação e iluminação;
- paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Observa-se que conforme previsto no Estatuto das Cidades, o EIV deverá ser de acesso público, disponível para consulta, junto ao órgão competente do Poder Municipal a qualquer interessado. Outrossim, o EIV não substitui a elaboração e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação municipal e/ou estadual vigente, quando aplicável.
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O Estudo de Impacto de Vizinhança tem sido amplamente aplicado e exigido para o licenciamento de instalações e/ou atividades de grande porte e/ou impacto em todo o Brasil. Pode-se destacar nesse caso as regiões metropolitanas do Estado do Rio de Janeiro e de São Paulo, onde municípios como Rio de Janeiro, São Gonçalo, Niterói, Duque de Caxias, São Paulo, Cajamar, Mauá, Guarulhos já estão implementando em seus respectivos códigos, Leis ou Decretos que efetivam e regulamentam as diretrizes mínimas para a elaboração do EIV junto ao licenciamento urbano local.
por Yan Peter S. de A. Ferreira
Engº Agrícola e Ambiental / Engº Segurança do Trabalho.
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