1. DEFINIÇÕES
Licenciamento Ambiental – Procedimento administrativo, em geral vinculado a um processo, o qual tem como objetivo dispor das devidas anuências e/ou licenças para a execução de atividades ou operação de atividades que utilizem recursos naturais ou sejam considerados como poluidores ou potencialmente poluidores, ou ainda, atividades capazes de promover degradação ao meio ambiente.
Fonte: Lei Complementar nº 140/2011.
Licença Ambiental – Ato Administrativo / Documento, pelo qual o órgão ambiental competente apresenta as condições, restrições e medidas de controle necessárias para a instalação e/ou operação de empreendimentos ou atividades particulares (pessoa física) que sejam classificados como potencialmente ou efetivamente polidoras ou que possam promover degradação ambiental.
Licença Ambiental também pode ser definida como o instrumento o qual tem como objetivo anuir pela viabilidade de instalação e/ou operação de determinado empreendimento por um determinado período e sob a condição de aplicação e/ou execução de uma série de medidas legais para tornar o documento de conhecimento público, bem como, dispor de medidas mínimas para a boa manutenção das condições ambientais do ambiente.
No Estado do Rio de Janeiro, o Licenciamento Ambiental atualmente é regulamentado pelo Decreto Estadual nº 42.159/2009, o qual instituiu o Sistema de Licenciamento Ambiental (SLAM), decreto o qual tinha como objetivo modernizar e aperfeiçoar a aplicação do licenciamento ambiental do Estado do Rio de Janeiro, sendo atualizado posteriormente pelo Decreto Estadual nº 44.820/2014.
Dentre algumas proposições que o “novo SLAM” trouxe para a legislação fluminense, pode-se destacar a respeito da implementação de variedade de licenças ambientais, ajustando os procedimentos de forma a melhor atender os empreendimentos e/ou unidades de prestação de serviços. No que se refere a operação, implementou a vigência das seguintes tipologias de licenças.
-Licença Prévia (LP);
– Licença de Instalação (LI);
– Licença Prévia e de Instalação (LPI)
Licença de Operação (LO);
– Licença de Instalação e Operação (LIO);
– Licença de Operação e Recuperação (LOR);
– Licença Ambiental Simplificada (LAS).
2. LICENÇAS DE OPERAÇÃO
– Licença de Operação (LO): Autorização de operação e atividade ou empreendimento. Só é concedida após o cumprimento das exigências das licenças anteriores. No caso de empreendimentos que usam estrutura alugada ou compartilhada, deve-se apresentar a quitação quanto aos cumprimentos legais necessários para a implantação das edificações e do termo de anuência do proprietário.
– Licença de Instalação e Operação (LIO): Trata-se da licença que aprova a instalação e operação de um empreendimento classificado como de baixo impacto ambiental. A LIO será concedida antes da implantação ou para ampliações e ajustes em empreendimentos já implantados e licenciados.
OBS: Na esfera municipal, alguns municípios fluminenses não incluíram em sua legislação a opção pela LPI dentro do sistema de licenciamento ambiental, nesse caso, deverá ser requerido licença prévia e posteriormente a licença de instalação.
– Licença de Operação e Recuperação (LOR): Trata-se da autorização de recuperação de áreas contaminadas e/ou degradadas em empreendimentos fechados, desativados ou abandonados. Eventualmente essa licença também poderá ser emitida para empreendimentos em atividade, a partir do momento que identificada a ocorrência de contaminação ambiental.
OBS: Na esfera municipal, alguns municípios fluminenses não incluíram em sua legislação a opção pela LOR dentro do sistema de licenciamento ambiental, nesse caso, em geral o processo de recuperação é pontuado como condicionante da Licença de Operação e condicionado; conforme o caso; a apresentações periódicas de documentos e/ou estudos referentes ao acompanhamento e/ou remediação local.
3. VALIDADE DAS LICENÇAS DE OPERAÇÃO
– Licença de Operação (LO): Autorização de operação e atividade ou empreendimento. Só é concedida após o cumprimento das exigências das licenças anteriores. No caso de empreendimentos que usam estrutura alugada ou compartilhada, deve-se apresentar a quitação quanto aos cumprimentos legais necessários para a implantação das edificações e do termo de anuência do proprietário.
Tabela 1 Validade das Licenças Ambientais
| Tipo de Licença | Validade Máxima |
| Licença Prévia (LP) | 5 anos |
| Licença de Instalação (LI) | 6 anos |
| Licença de Operação (LO) | 10 anos |
| Licença Ambiental Simplificada (LAS) | 10 anos |
| Licença Prévia e Instalação (LPI) | 6 anos |
| Licença de Instalação e Operação (LIO) | 10 anos |
| Licença Ambiental de Recuperação (LAR) | 6 anos |
| Licença de Operação e Recuperação (LOR) | 6 anos |
No Estado do Rio de Janeiro, as licenças ambientais concedidas no prazo máximo de validade poderão ser submetidas a renovação desde que o requerimento seja realizado em até no máximo 120 dias antes da data de vencimento. Nesse caso, até o deferimento do processo, a licença e as condicionantes emitidas permanecem válidas.
4. APLICABILIDADE DAS LICENÇAS DE OPERAÇÃO
Para empreendimentos e atividades de impacto médio ou alto (conforme legislação vigente), deverá ser apresentado no ato de requerimento, renovação e prorrogação da LO ou LOR ou Averbações decorrentes de ampliações, relatórios de Autorias Ambientais de Controle como parte processo de requerimento. (Artigo 31 do Decreto Estadual nº 44.820/2014).
- Indústrias petroquímicas, refinarias, dutos e terminais de petróleo e seus derivados;
- Siderúrgicas;
- Indústrias químicas;
- Metalúrgicas;
- Indústrias farmacêuticas e de produtos veterinários;
- Indústrias têxteis com tingimento;
- Atividades de extração mineral, exceto dos bens minerais de aplicação direta na construção civil;
- Atividades de beneficiamento de bem mineral;
- Produção de álcool e açúcar;
- Instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas ou de processamento e disposição final de resíduos tóxicos e perigosos;
- Instalações de tratamento e sistemas de disposição final de esgotos domésticos ou instalações de tratamento de efluentes líquidos de terceiros;
- Instalações de processamento, recuperação e sistemas de destinação final de resíduos urbanos e radioativos;
- Instalações portuárias ou aeroviárias;
- Unidades de geração de energia elétrica a partir de fontes térmicas;
- Instalações hoteleiras de grande porte;
- Estaleiros;
- Demais atividades com alto impacto ambiental, a critério do órgão ambiental.
5. DESCENTRALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
A partir da emissão da Lei Complementar nº 140/2011, a qual concedeu aos municípios a competência para o licenciamento ambiental de atividades que causem ou possam causar impactos ambientais de âmbito local, considerando o porte, potencial poluidor e natureza da atividade. Posteriormente a supracitada Lei Complementar foi regulada no Estado do Rio de Janeiro pela Resolução CONEMA nº 42/2012, a qual também dispõe sobre o conceito de impacto de âmbito local.
– Impacto Local – qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município.
“O licenciamento não será municipal se: o empreendimento ultrapassar os limites do Município; atingir ambiente marinho ou Unidades de Conservação do Estado ou da União (salvo APAs); tiver sua atividade listada, em âmbito federal ou estadual, como sujeita à elaboração de EIA-Rima.
Além disso, o licenciamento de algumas atividades é de competência exclusiva do órgão ambiental federal, como definido na LC nº 140/2011 e no Decreto nº 8.437/2015. São as atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos: em dois ou mais estados; no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; em terras indígenas; em unidades de conservação da União, exceto em APAs. Além destas, também as atividades:
- De caráter militar;
- Destinadas a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, ou que utilizem energia nuclear, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
- Rodovias, ferrovias e hidrovias federais;
- Portos organizados (exceto instalações portuárias que movimentem carga em volume inferior a 450 mil TEU/ano ou a 15 milhões de ton./ano);
- Terminais de uso privado e instalações portuárias que movimentem carga em volume superior a 450 mil TEU/ano ou a 15 milhões de ton./ano;
- Exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos, fluidos, em casos específicos;
- Sistemas de geração e transmissão de energia elétrica (hidrelétricas e termelétricas com capacidade instalada igual ou superior a 300 MW;
- Usinas eólicas, no caso de empreendimentos e atividades offshore e zona de transição terra-mar).” (FIRJAN, 2015).
Leia também:
Você sabe o que é Licenciamento Ambiental?
6. FONTES
SENAI. Departamento Regional do Rio de Janeiro. Licenciamento Ambiental – Manual Empresarial do SENAI/SENAI. [s.n.], 2015, 55p.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
- Lei nº 6.938 de 31/08/1981 – Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providências.
- Resolução Conama nº 1 de 23/01/1986 – Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental.
- Decreto nº 99.274 de 06/06/1990 – Regulamenta a Lei nº 6.902 de 27/04/1981 e a Lei nº 6.938 de 31/08/1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de estações ecológicas e áreas de proteção ambiental e sobre a política nacional do meio ambiente.
- Resolução Conama nº 237 de 19/12/1997 – Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental.
- Lei nº 9.605 de 12/02/1998 – Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências.
- Resolução Conama nº 279 de 27/06/2001 – Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental.
- Lei nº 10.257 de 10/07/2001 – Regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana;
- Lei nº 11.428 de 22/12/2006 – Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do bioma mata atlântica e dá outras providências.
- Lei Complementar nº 140 de 08/12/2011 – Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938 de 31/08/1981;
- Lei nº 12.651 de 25/05/2012 – Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;
- Decreto nº 8.437 de 22/04/2015 – Regulamenta o disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, alínea “h” e parágrafo único da LC nº 140, de 08/12/2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
- Lei no 1.356 de 03/10/1988 – Dispõe sobre os procedimentos vinculados a elaboração, análise e aprovação dos estudos de impacto ambiental.
- Lei no 3.467 de 14/09/2000 – Dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro;
- Decreto Estadual no 42.050 de 25/09/2009 – Disciplina o procedimento de descentralização do licenciamento ambiental mediante a celebração de convênios com os municípios do Estado do Rio de Janeiro.
- Resolução Conema no 19 de 28/01/2010 – Aprova a NA-051.R-8 – Indenização dos custos de análise e processamento dos requerimentos de licenças, certificados, autorizações e certidões ambientais.
- Resolução Inea no 12 de 08/06/2010 – Dispõe sobre os empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental pode ser transferido aos municípios, por meio de convenio.
- Resolução Inea no 29 de 04/04/2011 – Estabelece procedimentos vinculados a elaboração, a análise e a aprovação de relatório ambiental simplificado – RAS.
- Resolução Inea no 52 de 19/03/2012 – Estabelece os novos códigos para o enquadramento de empreendimentos e atividades poluidores ou utilizadores de recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental.
- Resolução Inea no 53 de 27/03/2012 – Estabelece os novos critérios para a determinação do porte e potencial poluidor dos empreendimentos e atividades poluidores ou utilizadores de recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental.
- Boletim de Serviço Inea no 56 de 28/03/2012 – Divulga a listagem com os novos códigos de atividades aprovados pela Resolução Inea no 52 de 19/03/2012.
- Resolução Conema no 42 de 17/08/2012 – Dispõe sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local, fixa normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, a proteção do meio ambiente e ao combate à poluição em qualquer de suas formas, conforme previsto na Lei Complementar no 140/2011.
- Resolução Inea no 79 de 04/10/2013 – Altera os Anexos das Resoluções Inea no 31/2011 e 32/2011, estabelecendo novos códigos e critérios para enquadramento de atividades de aquicultura continental.
- Resolução Conema no 51, de 31/10/2013 – Aprova a revisão 01 da NOP-Inea-02 – Indenização dos custos de análise e processamento dos requerimentos de licenças, certificados, autorizações e certidões ambientais.
- Norma Operacional Inea no 02.R-1 de 13/11/2013 – Indenização dos custos de análise e processamento dos requerimentos das licenças, certificados, autorizações e certidões ambientais.
- Decreto Estadual nº 44.820 de 03/06/2014 – Dispõe sobre o sistema de licenciamento ambiental – SLAM.
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